Sousa/PB -
Condenação Mantida

Segunda Câmara mantém decisão que condenou banco a indenizar cliente por descontos indevidos

Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade

Da Redação Repórter PB

18/02/2021 às 18:28

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Bradesco S/A, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além de restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos, devido a abertura de conta corrente sem autorização. Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade. 

Conforme consta nos autos, a cliente teria celebrado contrato com o banco para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, ao invés de ter sido aberta conta salário foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativos a cobrança de Tarifa bancária.

Para o relator do processo nº 0800080-43.2020.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a parte autora comprovou os descontos na conta bancária que recebe seu salário, enquanto que a Instituição não provou a existência de contrato de abertura de conta corrente. "A demandada não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a legalidade dos descontos das tarifas, como contrato de abertura de crédito, solicitação de produtos, ou especificamente, solicitação de conta-corrente", frisou.

Com isso, o relator entendeu que o dano moral restou caracterizado pelo constrangimento, sendo devida a reparação civil por dano moral. "Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.500,00, fixado na sentença, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser reduzido", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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