Sousa/PB -
João Pessoa

Câmara Criminal mantém sentença que condenou acusado de armazenar combustível de forma irregular

O acusado reponde pelos crimes contra a ordem econômica e ambiental.

Da Redação Repórter PB

18/07/2019 às 09:59

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A Câmara Criminal negou provimento ao apelo de Jorge José Santino da Cruz, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, que condenou o réu às penas de um ano e 10 meses de reclusão e um ano de detenção, a serem cumpridas no regime semiaberto, por armazenar, irregularmente, substâncias inflamáveis. O acusado reponde pelos crimes contra a ordem econômica e ambiental. A Apelação Criminal nº 0003152-80.2017.815.2002 teve relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

Segundo os autos, no dia 10 de março de 2017, por volta das 22h, na Rua Professor Lucena, nº 15, Cruz das Armas, na Capital, o denunciado foi autuado por adquirir, para revenda, gasolina e etanol em desacordo com as normas estabelecidas pela lei. Conforme a denúncia, policiais militares realizavam rondas no local, quando passaram em frente à residência do acusado e constataram que ele armazenava, na garagem, 32 recipientes plásticos, contendo entre 20 e 50 litros de combustível, sendo estes apreendidos. Enviados para a perícia, foi constatado que quatro deles, com capacidade de cinquenta litros, continham etanol, e os demais, gasolina.

Os policiais confirmaram, em Juízo, que o acusado comercializava os combustíveis de forma ilegal e que os mesmos foram adquiridos por caminhoneiros, mediante fornecimento de refeições e dinheiro, configurando que a aquisição ocorria em desacordo com a lei.

No recurso, a defesa de Jorge José sustentou que não houve crime contra a ordem econômica, nem provas de que o réu comercializava combustíveis, pleiteando, assim, absolvição. Aduziu, também, que o suposto crime ambiental, pelo qual foi condenado, não constava na denúncia, sendo nula a sentença nesta parte. Afirmou que houve violação do princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença, bem como a princípio da ampla defesa.

O relator explicou que a aquisição de forma irregular de combustíveis, independente da finalidade de revenda, configura o crime do artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/91, que incrimina não somente a conduta de quem vende, mas de quem adquire o produto de forma ilícita.

“Resta caracterizado o delito, independente da comprovação de dano efetivo, eis que é de conhecimento público a necessidade da preservação da segurança coletiva, e, também, ambiental, em determinadas atividades. Caso contrário, a venda de combustíveis não seria exclusivamente realizada em postos, devidamente aprovados e rigorosamente fiscalizados”, defendeu o relator.

Já em relação ao crime contra o meio ambiente, o desembargador explicou que, embora o Ministério Público não tenha inserido a capitulação jurídica do crime (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), descreveu os fatos sobre o local em que os combustíveis estavam instalados, bem como mencionou a ausência de equipamentos de segurança relacionados à prevenção e combate a incêndios. O relator disse, ainda, que o réu também foi devidamente inquirido sobre a forma e o local de armazenamento, não se podendo afirmar que houve violação aos princípios da ampla defesa ou congruência.

João Benedito pontuou, também, que, para a tipificação do crime, o julgador dispõe de um instituto legal – emendatio libelli – aplicável, desde que os fatos estejam devidamente descritos na denúncia.

“Não se desincumbiu a defesa do ônus de provar que os botijões plásticos não estivessem na garagem do recorrente, tampouco que eram apenas em número de 10. Neste contexto, não resta a menor dúvida de que o acusado praticou o crime do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, eis que de acordo com a Portaria nº 32 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, o armazenamento de combustível deve se dar em tanque subterrâneo”, enfatizou.

Ao manter a sentença, o relator entendeu estar comprovado que o acusado armazenava substância tóxica, altamente inflamável, acondicionada em galões de plástico, em desacordo com as exigências legais, sendo o produto perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, devendo o réu ser condenado pela prática do delito de crime ambiental, previsto no artigo 56.

Art. 1º da Lei nº 8.176/91 - Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

Artigo 56 da Lei nº 9.605/98 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Fonte: Repórter PB

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