Sousa/PB -
Campina Grande

Justiça condena homem a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma

“Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo o agente que mantém revólver e munições consigo, sem ter a devida autorização legal”, destaca a decisão.

Da Redação Repórter PB

21/06/2019 às 09:00

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A Justiça de Campina Grande condenou Luiz Ribeiro de Araújo a uma pena de dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A sentença foi proferida pelo juiz Vandemberg de Freitas Rocha, da 4ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0010961-46.2018.815.0011. A pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo a uma instituição assistencial, ambas a cargo do Juízo das Execuções. “Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo o agente que mantém revólver e munições consigo, sem ter a devida autorização legal”, destaca a decisão.

Narra a denúncia do Ministério Público que, no dia 4 de dezembro de 2018, por volta das 4 horas, no Bairro Rosa Cruz, em Campina Grande, o denunciado fora preso em flagrante delito por “manter sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em alegações finais por memoriais, o MP requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu. Já a defesa pugnou pela aplicação da atenuante previsto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, em razão da confissão espontânea do denunciado em Juízo.

Na sentença, o juiz Vandemberg de Freitas afirma que “restou suficientemente comprovado que, no dia do fato criminoso descrito na denúncia, Luiz Ribeiro de Araújo manteve sob sua guarda um revólver, contrariando o preceituado no Estatuto do Desarmamento e infringindo, assim, o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03”.

O magistrado lembrou que o registro da arma de fogo é obrigatório para todo cidadão que deseja possuir uma, cujo documento só habilita o proprietário a ter a arma em sua residência ou estabelecimento comercial, sob sua responsabilidade. “No caso dos autos, o acusado não possui porte de arma e, mesmo assim, decidiu armar-se, contrariando, dessa forma, os preceitos legais e incorrendo nas penas do crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento”, arrematou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Repórter PB

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