Sousa/PB -
Lesão Corporal

Acusado de causar deformidade permanente no rosto da vítima tem pena mantida pela Câmara Criminal

A relatoria do recurso foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. A decisão foi em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Da Redação Repórter PB

21/06/2019 às 14:56

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Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Criminal nº 0000086-26.2016.815.2003, oriunda da 6ª Vara Regional de Mangabeira, em João Pessoa, apresentada pela defesa de Josivaldo Terto da Silva. Ele foi condenado em primeira instância a uma pena de dois anos e três meses de reclusão e dois meses de detenção, pelos crimes de lesão corporal gravíssima, com deformidade permanente, e ameaça. A relatoria do recurso foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. A decisão foi em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Segundo a peça acusatória, no dia 13 de dezembro de 2015, por volta das 23h, na Praça da Paz, localizada no Bairro dos Bancários, na Capital, o apelante agrediu fisicamente a vítima Flávio Sousa Costa e ameaçou Ana Beatriz Duarte. Ainda de acordo com os autos, restou provado que as vítimas estavam na mesa de um quiosque da Praça, momento em que o réu chegou, iniciou discussão com Flávio e entraram em luta corporal, quando Josivaldo Terto desferiu golpes utilizando um copo de vidro quebrado, causando na vítima lesões corporais de natureza gravíssima, pois, resultaram em deformidade permanente, pelo comprometimento estético da face. O MP afirmou que ficou demonstrado, ainda, que o denunciado ameaçou Ana Beatriz, ao dizer “vou voltar pra te pegar”.

Com base na denúncia do Ministério Público, o juiz Isaac Torres Trigueiro de Brito proferiu a sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Josivaldo Terto da Silva pelos crimes tipificados nos artigos 129, §2º, IV, e 147, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal.

Inconformada com a decisão, a defesa do réu interpõe a Apelação Criminal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação, requerendo que fosse aplicado o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Alegou, ainda, a inexistência de dolo de lesionar a vítima, restando configurada a legítima defesa. Em seguida, pediu a diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, por ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, aduz que a legislação penal exige, para sua consumação, ‘que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal e à pessoa”, o que não ocorreu na hipótese.

De acordo com o relator, a autoria, de ambos os crimes resta demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente agrediu a vítima com um copo de vidro quebrado, causando lesão corporal de natureza gravíssima e ameaçou a ofendida Ana Beatriz. “Da análise das provas, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em negativa de autoria delitiva, visto que os depoimentos colhidos alicerçaram a versão apresentada pelas vítimas”, avaliou o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Sobre os aspectos da dosimetria da pena, o relator disse que não há retificação a ser feita, já que o juiz sentenciante observou, de maneira categórica, o sistema trifásico na aplicação da reprimenda.

 

Fonte: Repórter PB

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