17/04/2019 às 14:34
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (16), negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença do juiz da 6ª Vara Regional de Mangabeira, Isaac Torres Trigueiro de Brito, que condenou um homem pela prática de infração penal descrita no artigo 217-A (Estupro de Vulnerável) c/c artigo 226, inciso II, ambos c/c artigo 71, todos do Código Penal, a uma pena de 17 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado. Todavia, o acusado teve o direito de recorrer em liberdade. O delito teria sido praticado contra sua enteada.
O relator do processo 0001887-74.2016.815.2003, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, determinou a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso do prazo para a oposição de Embargos Declaratórios. A decisão foi unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Em suas razões recursais, o réu requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não restou comprovado pela prova dos autos sequer indícios de autoria, havendo apenas meras suposições; de que os depoimentos da genitora da vítima e das testemunhas são contraditórios; e de que o laudo sexológico deixou claro que não existiu qualquer relação sexual entre o apelante e a menor. Alegou, ainda, inexistir prova contundente da autoria delitiva; e ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório na oitiva da menor pela psicóloga.
Por fim, alternativamente, pugnou pela redução da pena imposta para o mínimo legal, por entendê-la exacerbada.
O desembargador Arnóbio Alves ressaltou que não há com dar provimento ao pleito do apelante, em virtude do conjunto probatório ser seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. “Esmiunçando-se os elementos probatórios contidos no caderno processual, percebe-se que a palavra da vítima se mostrou coerente, e em consonância, também, com as demais provas orais colhidas", disse.
Ainda segundo o relator, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente, quando traz relato detalhado do fato. "Não se trata, portanto, de declarações da vítima isoladas do restante do acervo probatório. Muito pelo contrário, as testemunhas arroladas pela acusação dão sustentação à versão da ofendida, confirmando-a", enfatizou.
Fonte: Repórter PB
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