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COISA FEIA! TCE condena Ex-Gestor, aplica multa de R$ 200 mil, e reprova diversas obras irregulares em Sapé

Remeter cópia da presente decisão e dos relatórios técnicos ao Ministério Público Estadual, para as providências a seu cargo.

Da Redação Repórter PB

18/12/2018 às 10:35

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Decisão publicada nesta terça-feira (18) pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, expõe as vísceras da administração do Município de Sapé no Brejo Paraibano.

No dia 22 de novembro os membros da 1ª Câmara do TCE/PB julgaram as despesas com as obras inspecionadas e avaliadas pela unidade de instrução a seguir: a) Pavimentação em Paralelepípedos em diversas ruas; b) Reforma e Recuperação de Unidades; c) Construção de Unidades Habitacionais; d) Reforma da Praça Central; e) Construção da Praça na Comunidade Inhauá; f) Construção de Creche Padrão e g) Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário, de responsabilidade do então Prefeito do Município de Sapé, do ex-prefeito, João Clemente Neto, exercício de 2012.

O TCE também responsabilizou solidariamente o ex-Prefeito, João Clemente Neto e, bem assim, as empresas contratadas: ACM Construtora e Incorporadora Ltda., no valor de R$ 167.088,94 (cento e sessenta e sete mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e a empresa RL Construções e Serviços Ltda., no valor de R$ 33.874,52 ( trinta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), em razão de despesas irregulares com recursos do Município com as obras de reforma e recuperação de unidades escolares e construção de Praça na Comunidade Inhauá, respectivamente.

Foi imputado o débito ao Ex-Prefeito do Município de Sapé, João Clemente Neto no valor total de R$ 200.963,46 (duzentos mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondentes a 4.085,45 UFR/PB, em razão da constatação de despesas indevidas com recursos do município nas seguintes obras: a) reforma e recuperação de unidades escolares - R$ 167.088,94 e b) Construção de Praça na Comunidade Inhauá R$ 33.874,52.

Mais imputação de débito à construtora ACM Construtora e Incorporadora Ltda. no valor de R$ 167.088,94 (cento e sessenta e sete mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a 3.396,80 UFR/PB e, bem assim, a RLA Construções e Serviços Ltda., no valor de R$ 33.874,52, (trinta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta edois centavos), correspondentes a 688,64 UFR/PB, em razão de despesas irregulares com reforma e recuperação de unidades escolares e construção de Praça na Comunidade Inhauá, respectivamente, conforme relatório da unidade de instrução.

Aplicar Multa ao ex-Prefeito do Município de Sapé, João Clemente Neto, nos termos do art. 56, VI, da LOTCE/PB, no valor de R$ 7.882,17, (Portaria 018, de 24 de janeiro de 2011), equivalentes a 160,23 Unidades Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR/PB , com arrimo no art. 56, III da Lei Orgânica desta corte, por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado danos ao Erário;

Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a João Clemente Neto, então Prefeito e ordenador da despesa, a contar da data da publicação do presente Acórdão e, bem assim, às construtoras (RLA Construções e Serviços Ltda. e ACM Construtora e Incorporadora Ltda.) para efetuarem o recolhimento ao erário municipal da importância relativa ao débito objeto da imputação e, por fim, tão somente, ao então Prefeito supra nominado, para o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, o valor objeto da multa, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual.

Encaminhar cópia da presente decisão à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União neste estado e, bem assim, cópia dos relatórios da Auditoria, para conhecimento e providências que entender cabíveis, em razão das irregularidades constatadas com as seguintes obras, cuja fonte de recursos é em sua maior proporção de recursos federais: Obra Valor Origem de recursos Construção de Unidades Habitacionais 189.939,09 Próprios e Federais Construção de Creche Padrão 608.603,88 Próprios e Federais Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário 511.402,45 Próprios e Federais.

Remeter cópia da presente decisão e dos relatórios técnicos ao Ministério Público Estadual, para as providências a seu cargo.

As obras referem-se ao exercício financeiro de 2012.

Fonte: Repórter PB

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