30/10/2018 às 18:36
A 5ª Vara da Comarca de Sousa publicou nesta terça-feira (30) decisão que negou a liminar que pedia a anulação da eleição da nova mesa diretora da Câmara de Marizópolis- PB que elegeu o vereador José Osmar Vitalino e o vereador José Fabiano Lira Alves como os novos Presidente e Vice-Presidente da Casa Legislativa para o biênio 2019/2020.
A ação foi protocolizada pelo Vereador Carlos José de Sousa, na qual alegava que a eleição da mesa diretora da Câmara de Marizópolis- PB para o 2º Biênio da Legislatura apresentava supostas nulidades e erros.
Em entrevista ao REPORTERPB, o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Marizópolis, o advogado Dr. Francisco Abrantes, esclareceu que: “a Câmara Municipal foi intimada para se manifestar acerca da liminar e nós apresentamos uma defesa sólida, demonstrando cristalinamente que a eleição da nova mesa diretora da Câmara de Marizópolis- PB para o Biênio 2019/2020 se desenvolveu com a mais límpida legalidade e lisura, respeitando todas as normas e princípios constitucionais, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Além disso, os supostos e teratológicos vícios citados na petição não possuem o condão de anular um pleito legítimo tomado quase por unanimidade pelo plenário da Casa Legislativa Mirim, tendo em vista que a composição vencedora recebeu a anuência de 08 votos favoráveis, nenhum contrário, apenas uma ausência que foi a do vereador autor da ação.”
Com a decisão José Osmar Vitalino e José Fabiano Lira Alves continuam sendo legalmente os novos Presidente e Vice-Presidente da Casa Legislativa de Marizópolis.
Confira parte da decisão:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
pesar disso, não está evidente, por ora, a existência de violação de ordem constitucional, seja das prerrogativas dos parlamentares ou da vontade da Câmara quanto à alteração do seu regimento que permitiu antecipar as eleições da mesa diretora. Isso porque o resultado da votação se deu por maioria.
Portanto, mostra-se prematura afirmar que a violação regimental constatada seja capaz de invalidar a alteração regimental, mostrando-se como vício passível de convalidação. Somente no curso do processo poderá o autor comprovar a existência de prejuízos graves capazes de permitir a anulação pretendida, o que não constatei neste momento.
Fonte: Repórter PB
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