
A multa aplicada pelo Procon Municipal foi de R$ 200 mil, tendo sido reduzida para R$ 20 mil pelo Juízo de Primeiro Grau. O relator, juiz convocado Antonio do Amaral (em substituição ao desembargador João Alves) considerou a quantia de R$ 70 mil razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito ao município demandado.
O colegiado da Quarta Câmara entendeu que a multa foi aplicada corretamente devido ao descaso do Banco com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento. "A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal", conforme jurisprudência citada no acórdão.
Da decisão cabe recurso.