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Transportes Públicos

DPE-PB garante passe livre para pessoas com deficiência nos ônibus de Campina Grande

Atualmente mais de duas mil pessoas com deficiência são beneficiadas com gratuidade na cidade.

Da Redação Repórter PB

19/11/2020 às 13:45

Imagem Ônibus

Ônibus ‧ Foto: Repórter PB

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A Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) de Campina Grande, não pode mais indeferir a concessão de ‘passe livre’ no transporte coletivo para pessoas com deficiência, mas que mantenham a capacidade de locomoção. Atualmente mais de duas mil pessoas com deficiência são beneficiadas com gratuidade na cidade.

É o que determina decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CG, Alex Muniz Barreto, ao deferir liminar requerida pela Defensoria Pública da Paraíba, em Ação Civil Pública subscrita pelo coordenador do Núcleo de Direitos Humanos, Marcel Joffily, e equipe, após a instauração de procedimento preparatório que culminou com a expedição de Recomendação, não atendida pela STTP.

A Ação foi ajuizada após a DPE-PB ter recebido denúncias de assistidos noticiando o indeferimento pela STTP do referido benefício a usuários com deficiência, mas sem dificuldades em deambular (andar à toa, sem dificuldades locomotoras). Em outras palavras, a Defensoria Pública entendeu que a STTP estava exigindo requisito não previsto em lei municipal para a concessão do benefício em questão. Salienta-se que na ação civil pública também são realizados outros pedidos, a exemplo da extensão do benefício para um(a) acompanhante da pessoa com deficiência.

“Outra determinante para a judicialização foi o não atendimento à Recomendação expedida, na qual recomendamos à STTP que se abstivesse de indeferir o benefício sob o argumento de que a pessoa com deficiência não tinha dificuldades de locomoção. Assim, recomendamos que fosse garantida a concessão do “Passe Livre” para deficientes auditivos, visuais e mentais, nos parâmetros previstos em Decreto Federal, além de que fosse possibilitada a inscrição de um acompanhante por beneficiário do Passe Livre, nos moldes estatuídos no art. 7º-A da Portaria ministerial GM n. 261 do Ministério da Infraestrutura, comprovada tal necessidade por perícia médica”, afirmou Marcel Joffily.

Ilegalidade do indeferimento

Em sua decisão, o magistrado destacou que a STTP estaria escalonando, aprioristicamente, as múltiplas ordens de deficiência quando a legislação federal não o fez ou, quando o fez, concedeu margem de colmatação para legislador municipal fazê-lo e, por conseguinte, ao operador de trânsito, lembrando que a Lei municipal n. 5.268/12, que versa acerca dos critérios para a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, nada dispõe acerca das ordens de deficiência para elegibilidade à benesse do “Passe livre”.

“A plausibilidade do direito acautelado acha-se evidenciada através da motivação adotada pela entidade reclamada, consoante se evidencia através da análise da documentação elencada ao ID’s 34863653 – pp.18/19 e 34863627 – p.3. por meio da qual se constata que o critério locomotor tem sido o fundamento para o indeferimento , veiculando fator de restrição não disposto na legislação municipal ou federal que verse acerca da matéria”, arrematou o juiz Alex Muniz Barreto.

Por sua vez, o superintendente da autarquia municipal, Félix Araújo Neto, afirmou que o órgão ainda não foi notificado da decisão e alegou que o critério da locomoção adotado decorre do cumprimento de um Termo de Ajustamento firmado como o Ministério Público. Ele garantiu, no entanto, que cumprirá a decisão judicial e previu que a discussão jurídica se estenderá entre as empresas de ônibus e a DPE-PB.

Fonte: Repórter PB

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