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Justiça

Acusado de abusar de interno em hospital psiquiátrico tem apelo negado pela Câmara Criminal do TJPB

O relator do processo 0004664-69.2015.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão ocorreu durante sessão realizada na tarde dessa terça-feira(09).

Da Redação Repórter PB

11/07/2019 às 09:06

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Cadeia ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo da defesa de Adriano Hilário Jacinto, conhecido como “Amoré” ou “Nego”, mantendo sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º, do CP), praticado contra um doente mental internado no Hospital Juliano Moreira, nesta Capital. O relator do processo 0004664-69.2015.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão ocorreu durante sessão realizada na tarde dessa terça-feira(09).

Segundo consta nos autos, no dia 19 de abril de 2015, a vítima se encontrava dentro do Hospital Juliano Moreira, momento em que foi abordada pelo denunciado, o qual lhe pegou pelo pescoço e a levou para o banheiro, onde proferiu um soco nas costas da vítima e, após esta cair, tirou sua roupa e praticou sexo anal com muita violência. Uma guarnição policial foi acionada e, ao chegar no local, lavrou o flagrante delito. Ao ser interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio.

Em suas razões, o réu requereu absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de que, na hipótese dos autos, a palavra da vítima deve ser sopesada com cautela em vista desta ser um paciente psiquiátrico. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base para o mínimo legal, por ser exacerbada diante das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis. Disse, ainda, que é pessoa com problema de saúde mental e que deveria ser submetido à medida de segurança. Caso não fossem acolhidos os pedidos, que fosse reduzida a reprimenda corporal imposta.

O relator do processo, em seu voto, ressaltou que não há como dar provimento ao apelo absolutório do apelante, pois, o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. “Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, portadora de enfermidade mental, configurado restou o delito de estupro de vulnerável”, ressaltou o desembargador.

Quanto à alegação da defesa de insuficiência de prova, o relator destacou que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima, endossado pelo restante do acervo probatório, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.

Em relação ao pedido de redução da pena para o mínimo legal, o desembargador destacou: “Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas”, finalizou.

Fonte: Repórter PB

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