Sousa/PB -
agravo de instrumento

TJPB defere Agravo de Instrumento, e mantém o prefeito de Aparecida no cargo até julgamento do mérito

O insurgente discorreu que, em Ação Civil Pública, fora condenado às penalidades de suspensão de direitos políticos por três anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público

Da Redação Repórter PB

08/07/2019 às 21:37

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Após confirmação de condenação por Nepotismo pelo STF em desfavor do Prefeito Júlio César do Município de Aparecida/PB, o chefe do executivo ingressou no TJ|PB, com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004535-15.2012.815.0371, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.


O magistrado “a quo” determinou que se oficiasse à Câmara Municipal de Aparecida para dar-lhe ciência do trânsito em julgado da decisão proferida na ACP, bem como dar cumprimento aos seus dispositivos.


O insurgente discorreu que, em Ação Civil Pública, fora condenado às penalidades de suspensão de direitos políticos por três anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público.


Júlio César no Agravo de Instrumento apresentado ao TJPB, alegou que, mesmo antes do início do cumprimento de sentença, teve extinto seu mandato de Prefeito de Aparecida/PB, por ocasião da Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2019, pela Câmara Municipal, tendo o Presidente empossado o Sr. Valdemir Teixeira de Oliveira, vice-prefeito, no aludido cargo, com base no trânsito em julgado da aludida ação civil pública nº0004535-15.2012.815.0371. O que fora revertido pela liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806949-52.2019.8.15.0000, desta Relatoria.


Outro ponto apresentado pelo Prefeito Júlio César argumentou que a legitimidade ativa para dar início ao cumprimento de sentença é do Ministério Público Estadual, autor da ação e não do magistrado ou da Câmara Municipal.


Noutro viés, o Advogado do Executivo Municipal aduziu a inexistência de legislação municipal sobre a perda do mandato em razão de suspensão de direitos políticos, posto que o § 5º, do art. 71, da Lei Orgânica Municipal não faria parte da redação original da norma, já que a legislação teria sido alterada por Lei Municipal e/ou Emenda nº 007/2007, que não fora tramitou na Casa Legislativa.


Outro ponto arguindo pelos advogados no Agravo de Instrumento alegaram que a sanção de suspensão dos direitos políticos não enseja, necessariamente, a perda do cargo, mas o impedimento temporário do direito de votar e ser votado, de participação em iniciativas populares, ajuizamento de ações populares e filiação à partido político.

Ao analisar o Agravado de Instrumento, o Desembargador, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, citou que “além do que, a alegação de inexistência de legislação municipal torna imperiosa a oportunização de ampla defesa para as partes. No tocante ao perigo de dano, este é evidente e requer uma prestação jurisdicional célere, eis que alterar a situação já consolidada acarretará risco a toda a população do Município de Aparecida. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até que seja julgado o seu mérito. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão vergastada”.

 

Fonte: Repórter PB

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